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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.

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Art. 3º

Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3º do mesmo artigo.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.

Art. 3º, §2° da Lei 8.030 /1990