Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990
Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3º do mesmo artigo.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.