Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I
Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
II
Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
III
Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
IV
Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
V
Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA;
VI
Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
VII
Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;
VIII
Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5º desta lei.