JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I

Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

II

Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

III

Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

IV

Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

V

Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA;

VI

Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

VII

Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;

VIII

Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5º desta lei.

Art. 4º, IV da Lei 8.029 /1990