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Artigo 31 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

O Adicional de Tarifa Portuária - ATP, a que se refere a Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988 , passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.755, de 7 de dezembro de 1979 , e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura. (Renumerado do art 28 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 31 da Lei 8.029 /1990