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Artigo 27 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 150, de 1990. (Renumerado do art 24 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 27 da Lei 8.029 /1990