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Artigo 22 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

As entidades a que se refere o art. 2º desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. (Renumerado do art 19 pela Lei nº 8.154, de 1990)

Art. 22 da Lei 8.029 /1990