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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (Renumerado do art 17 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1º

Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições. (Incluído pela Lei 9.819, de 1999)

§ 2º

A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato: (Incluído pela Lei 9.819, de 1999)

I

relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e (Incluído pela Lei 9.819, de 1999)

II

relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998. (Incluído pela Lei 9.819, de 1999)

Art. 20, §2º, I da Lei 8.029 /1990