Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a constituir:
I
o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:
a
formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
b
promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
c
orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;
d
orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;
II
o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;
III
A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.
§ 1º
O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 , na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 2º
As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º
Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
§ 4º
O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5º
Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 150, de 1990.