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Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea g da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

É o Poder Executivo autorizado a promover: (Renumerado do art 16 pela Lei nº 8.154, de 1990)

I

por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, a fusão ou a incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das regiões; (Revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997) I

II

a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

Parágrafo único

Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:

a

garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

b

suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

c

fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

d

formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

e

(Vetado).

f

participar da formulação de política agrícola; e

g

fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

h

assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012

Art. 19, Parágrafo Único, g da Lei 8.029 /1990