Artigo 15 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Renumerado do art 12 pela Lei nº 8.154, de 1990) " Art. 190 É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único
O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."