Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O serviço social autônomo a que se refere o art. 8º terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1º
Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2º
O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º
A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4º
Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se aplica a vedação de recondução do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º
O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o biênio 2009/2010. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)