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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.029 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I

Autarquias:

a

Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b

Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c

Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d

Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e

Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II

Fundações:

a

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b

Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c

Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

d

Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e

Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f

Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g

Fundação Museu do Café;

III

Empresa Pública: - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.

IV

Sociedade de Economia Mista: - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

Art. 1º, §1º da Lei 8.029 /1990