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Artigo 9º da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 9º

Consultoria-Geral da República, com finalidade de assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura básica integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República.

Art. 9º da Lei 8.028 /1990