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Artigo 5º da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 5º

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Art. 5º da Lei 8.028 /1990