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Artigo 48 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 48

As funções desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do art. 27 serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.

Art. 48 da Lei 8.028 /1990