Artigo 46 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Conselho Curador a que se refere o caput do art. 3º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989 , passa a ter a seguinte composição: 3 (três) representantes dos trabalhadores e 3 (três) representantes dos empregadores, além de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.