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Artigo 44 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 44

O art. 43 da Lei nº 6.251, de 6 de outubro de 1975 , passa a vigir com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993( "Art. 43 O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I

o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;

II

dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;

III

um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;

IV

um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;

V

um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;

VI

um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;

VII

um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;

VIII

um representante dos atletas não-profissionais;

IX

um representante dos atletas profissionais;

X

um representante dos técnicos desportivos.

§ 1º

Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.

§ 3º

O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."

Art. 44 da Lei 8.028 /1990