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Artigo 42 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 42

Os titulares dos órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

Art. 42 da Lei 8.028 /1990