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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 41

A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , com as modificações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Parágrafo único

A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 8.028 /1990