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Artigo 37 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 37

O art. 4º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama."

Art. 37 da Lei 8.028 /1990