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Artigo 34 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 34

Os recursos interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes.

Parágrafo único

Os órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a alínea f do inciso VI do art. 23.

Art. 34 da Lei 8.028 /1990