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Artigo 32 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 32

Fica vedada, ainda, a criação de entidades da Administração Pública Federal indireta, com finalidade de prestar apoio técnico ou administrativo aos órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32 da Lei 8.028 /1990