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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 28

O excedente de pessoal em exercício nos órgãos e Ministérios organizados nos termos desta lei será:

I

dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de Assessoramento Superior (FAS);

II

automaticamente devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;

III

exonerado do cargo em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;

IV

considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.

§ 1º

A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.

§ 2º

Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que tratam os parágrafos precedentes.

§ 4º

Nos órgãos não exista quadro próprio de pessoal de apoio técnico-administrativo, poderão ser mantidas, nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, as funções de assessoramento superior até a implantação do respectivo quadro de pessoal.

Art. 28, II da Lei 8.028 /1990