Artigo 28, Inciso I da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
O excedente de pessoal em exercício nos órgãos e Ministérios organizados nos termos desta lei será:
I
dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de Assessoramento Superior (FAS);
II
automaticamente devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;
III
exonerado do cargo em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;
IV
considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.
§ 1º
A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.
§ 2º
Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que tratam os parágrafos precedentes.
§ 4º
Nos órgãos não exista quadro próprio de pessoal de apoio técnico-administrativo, poderão ser mantidas, nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, as funções de assessoramento superior até a implantação do respectivo quadro de pessoal.