JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 5, Alínea a da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 27

São extintos:

I

o Gabinete Civil da Presidência da República;

II

o Serviço Nacional de Informações;

III

a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IV

a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

V

os Ministérios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

VI

as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no art. 19;

VII

as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.

§ 1º

São, ainda, extintos:

a

na Presidência da República: 1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico; 2. o Conselho de Desenvolvimento Social; 3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;

b

no Ministério da Justiça: 1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão; 2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; 3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;

c

no Ministério das Relações Exteriores: 1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra; 2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres; 3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena; 4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;

§ 2º

O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

§ 3º

É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990 .

§ 4º

As despesas empenhadas e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e entidades extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária na formação do parágrafo anterior.

§ 5º

Para o fins do disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:

a

extinguir ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;

b

transferir, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;

c

fixar a lotação do pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administração.

Art. 27, §5º, a da Lei 8.028 /1990