Artigo 27, Inciso VI da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
São extintos:
I
o Gabinete Civil da Presidência da República;
II
o Serviço Nacional de Informações;
III
a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV
a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;
V
os Ministérios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
VI
as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no art. 19;
VII
as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.
§ 1º
São, ainda, extintos:
a
na Presidência da República: 1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico; 2. o Conselho de Desenvolvimento Social; 3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;
b
no Ministério da Justiça: 1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão; 2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; 3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;
c
no Ministério das Relações Exteriores: 1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra; 2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres; 3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena; 4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
§ 2º
O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 3º
É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990 .
§ 4º
As despesas empenhadas e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e entidades extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária na formação do parágrafo anterior.
§ 5º
Para o fins do disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
a
extinguir ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;
b
transferir, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;
c
fixar a lotação do pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administração.