Artigo 24, Inciso III da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
São criados os cargos de Ministro de Estado:
I
da Economia, Fazenda, e Planejamento;
II
da Agricultura e Reforma Agrária;
III
do Trabalho e da Previdência Social;
IV
da Infra-Estrutura;
V
da Ação Social.