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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 24

São criados os cargos de Ministro de Estado:

I

da Economia, Fazenda, e Planejamento;

II

da Agricultura e Reforma Agrária;

III

do Trabalho e da Previdência Social;

IV

da Infra-Estrutura;

V

da Ação Social.

Art. 24, II da Lei 8.028 /1990