Artigo 23, Inciso IV, Alínea j da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
I
no Ministério da Justiça:
a
o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c
o Conselho Nacional de Trânsito;
d
o Conselho Federal de Entorpecentes;
e
o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
f
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
g
o Conselho Nacional de Segurança Pública;
h
o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
i
a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
j
a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
l
a Secretaria Nacional de Direito Econômico;
m
a Secretaria de Polícia Federal;
n
o Arquivo Nacional;
o
a Imprensa Nacional;
II
no Ministério da Educação:
a
o Conselho Federal de Educação;
b
a Secretaria Nacional de Educação Básica;
c
a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
d
a Secretaria Nacional de Educação Superior;
e
o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
f
a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
III
no Ministério da Saúde:
a
o Conselho Nacional de Saúde;
b
a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
c
a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;
IV
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a
o Conselho Nacional de Política Fazendária;
b
o Conselho Monetário Nacional;
c
o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d
o Conselho Nacional de Seguros Privados;
e
a Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f
os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
g
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
h
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i
a Secretaria Nacional da Economia;
j
a Secretaria da Fazenda Nacional;
l
a Secretaria Nacional de Planejamento;
m
a Secretaria Especial de Política Econômica;
n
a Escola de Administração Fazendária;
V
no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
V
no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
a
o Conselho Nacional de Agricultura;
a
Conselho Nacional de Política Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
b
a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b
Comissão Especial de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
c
a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
c
Secretaria Nacional de Política Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
d
a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
d
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
e
a Secretaria Nacional de Irrigação;
e
Secretaria Nacional de Irrigação; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
f
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
VI
no Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a
o Conselho Nacional de Seguridade Social;
b
o Conselho Nacional do Trabalho;
c
o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
d
o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
e
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f
o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
g
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
h
a Secretaria Nacional do Trabalho;
i
a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar;
VII
no Ministério da Infra-Estrutura:
a
a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b
a Secretaria Nacional de Energia;
c
a Secretaria Nacional dos Transportes;
d
a Secretaria Nacional de Comunicações;
VIII
no Ministério da Ação Social:
a
o Conselho Nacional de Serviço Social;
b
a Secretaria Nacional da Habitação;
c
a Secretaria Nacional de Saneamento;
d
a Secretaria Nacional da Promoção Social;
e
a Secretaria Especial de Defesa Civil;
f
a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único
(Vetado).