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Artigo 23, Inciso I, Alínea d da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 23

São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

I

no Ministério da Justiça:

a

o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b

o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c

o Conselho Nacional de Trânsito;

d

o Conselho Federal de Entorpecentes;

e

o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

f

o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

g

o Conselho Nacional de Segurança Pública;

h

o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

i

a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

j

a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

l

a Secretaria Nacional de Direito Econômico;

m

a Secretaria de Polícia Federal;

n

o Arquivo Nacional;

o

a Imprensa Nacional;

II

no Ministério da Educação:

a

o Conselho Federal de Educação;

b

a Secretaria Nacional de Educação Básica;

c

a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;

d

a Secretaria Nacional de Educação Superior;

e

o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

f

a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

III

no Ministério da Saúde:

a

o Conselho Nacional de Saúde;

b

a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;

c

a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;

IV

no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

o Conselho Nacional de Política Fazendária;

b

o Conselho Monetário Nacional;

c

o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

d

o Conselho Nacional de Seguros Privados;

e

a Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f

os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

g

o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

h

a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i

a Secretaria Nacional da Economia;

j

a Secretaria da Fazenda Nacional;

l

a Secretaria Nacional de Planejamento;

m

a Secretaria Especial de Política Econômica;

n

a Escola de Administração Fazendária;

V

no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

V

no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

a

o Conselho Nacional de Agricultura;

a

Conselho Nacional de Política Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

b

a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

b

Comissão Especial de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

c

a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;

c

Secretaria Nacional de Política Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

d

a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;

d

Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

e

a Secretaria Nacional de Irrigação;

e

Secretaria Nacional de Irrigação; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

f

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

VI

no Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a

o Conselho Nacional de Seguridade Social;

b

o Conselho Nacional do Trabalho;

c

o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

d

o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;

e

o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

f

o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

g

o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

h

a Secretaria Nacional do Trabalho;

i

a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar;

VII

no Ministério da Infra-Estrutura:

a

a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

b

a Secretaria Nacional de Energia;

c

a Secretaria Nacional dos Transportes;

d

a Secretaria Nacional de Comunicações;

VIII

no Ministério da Ação Social:

a

o Conselho Nacional de Serviço Social;

b

a Secretaria Nacional da Habitação;

c

a Secretaria Nacional de Saneamento;

d

a Secretaria Nacional da Promoção Social;

e

a Secretaria Especial de Defesa Civil;

f

a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 23, I, d da Lei 8.028 /1990