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Artigo 21, Inciso II, Alínea b da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 21

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os seguintes órgãos:

I

de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;

II

setoriais:

a

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b

Secretaria de Administração Geral;

c

Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único

Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.

Art. 21, II, b da Lei 8.028 /1990