Artigo 21, Inciso II, Alínea a da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os seguintes órgãos:
I
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;
II
setoriais:
a
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b
Secretaria de Administração Geral;
c
Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único
Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.