Artigo 20 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.
Parágrafo único
O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.