Artigo 19, Inciso VIII, Alínea d da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I
Ministério da Justiça:
a
ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c
administração penitenciária;
d
estrangeiros;
e
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f
defesa da ordem econômica e metrologia legal;
g
índios;
h
registro do comércio e propriedade industrial;
II
Ministério das Relações Exteriores:
a
política internacional;
b
relações diplomáticas, serviços consulares;
c
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;
d
programa de cooperação internacional;
e
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
III
Ministério da Educação:
a
política nacional de educação;
b
educação, ensino civil, pesquisa e extensão universitárias;
c
magistério;
d
educação especial;
IV
Ministério da Saúde:
a
política nacional de saúde;
b
atividades médicas e paramédicas;
c
ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
e
pesquisas médico-sanitárias;
V
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b
administração tributária;
c
administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;
d
administração patrimonial;
e
comércio exterior;
f
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g
desenvolvimento industrial e comercial;
h
abastecimento e preços;
i
elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
j
estudos e pesquisas sócio-econômicas;
l
sistemas cartográfico e estatísticos nacionais;
VI
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
VI
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
a
produção agrícola e pecuária;
a
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
b
padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
b
produção e fomento agropecuários; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
c
reforma agrária e apoio às atividades rurais;
c
mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
d
meteorologia, climatologia;
d
informação agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
e
pesquisa e experimentação agropecuária;
e
defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
f
vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
f
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
g
irrigação;
g
padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
h
assistência técnica e extensão rural;
h
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
i
pesquisa agrícola tecnológica; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
j
reforma agrária; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
l
irrigação; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
m
meteorologia e climatologia; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
n
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
o
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
p
assistência técnica e extensão rural. (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
VII
Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a
trabalho e sua fiscalização;
b
mercado de trabalho e política de empregos;
c
previdência social e entidades de previdência complementar;
d
política salarial;
e
política de imigração;
VIII
Ministério da Infra-Estrutura:
a
geologia, recursos minerais e energéticos;
b
regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
c
mineração e metalurgia;
d
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
e
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
f
(Vetado).
g
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
h
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
i
telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
j
serviços postais;
IX
Ministério da Ação Social:
a
assistência social;
b
defesa civil;
c
políticas habitacionais e de saneamento;
d
radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.