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Artigo 19, Inciso VI, Alínea b da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 19

Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I

Ministério da Justiça:

a

ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b

segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c

administração penitenciária;

d

estrangeiros;

e

documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f

defesa da ordem econômica e metrologia legal;

g

índios;

h

registro do comércio e propriedade industrial;

II

Ministério das Relações Exteriores:

a

política internacional;

b

relações diplomáticas, serviços consulares;

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

d

programa de cooperação internacional;

e

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

III

Ministério da Educação:

a

política nacional de educação;

b

educação, ensino civil, pesquisa e extensão universitárias;

c

magistério;

d

educação especial;

IV

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

atividades médicas e paramédicas;

c

ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e

pesquisas médico-sanitárias;

V

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b

administração tributária;

c

administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;

d

administração patrimonial;

e

comércio exterior;

f

negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g

desenvolvimento industrial e comercial;

h

abastecimento e preços;

i

elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

j

estudos e pesquisas sócio-econômicas;

l

sistemas cartográfico e estatísticos nacionais;

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

a

produção agrícola e pecuária;

a

política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

b

padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

b

produção e fomento agropecuários; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

c

reforma agrária e apoio às atividades rurais;

c

mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

d

meteorologia, climatologia;

d

informação agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

e

pesquisa e experimentação agropecuária;

e

defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

f

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

g

irrigação;

g

padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

h

assistência técnica e extensão rural;

h

conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

i

pesquisa agrícola tecnológica; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

j

reforma agrária; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

l

irrigação; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

m

meteorologia e climatologia; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

n

desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

o

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

p

assistência técnica e extensão rural. (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

VII

Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a

trabalho e sua fiscalização;

b

mercado de trabalho e política de empregos;

c

previdência social e entidades de previdência complementar;

d

política salarial;

e

política de imigração;

VIII

Ministério da Infra-Estrutura:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

e

transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

f

(Vetado).

g

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

h

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

i

telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

j

serviços postais;

IX

Ministério da Ação Social:

a

assistência social;

b

defesa civil;

c

políticas habitacionais e de saneamento;

d

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

Art. 19, VI, b da Lei 8.028 /1990