Artigo 17, Inciso IV da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
São os seguintes os Ministérios:
I
da Justiça;
II
da Marinha;
III
do Exército;
IV
das Relações Exteriores;
V
da Educação;
VI
da Aeronáutica;
VII
da Saúde;
VIII
da Economia, Fazenda e Planejamento;
IX
da Agricultura e Reforma Agrária;
X
do Trabalho e da Previdência Social;
XI
da Infra-Estrutura;
XII
da Ação Social.
Parágrafo único
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.