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Artigo 17, Inciso X da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 17

São os seguintes os Ministérios:

I

da Justiça;

II

da Marinha;

III

do Exército;

IV

das Relações Exteriores;

V

da Educação;

VI

da Aeronáutica;

VII

da Saúde;

VIII

da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX

da Agricultura e Reforma Agrária;

X

do Trabalho e da Previdência Social;

XI

da Infra-Estrutura;

XII

da Ação Social.

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.

Art. 17, X da Lei 8.028 /1990