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Artigo 16, Inciso II da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 16

A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento de ação governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:

I

Departamento de Inteligência;

II

Departamento de Macroestratégias;

III

Departamento de Programas Especiais;

IV

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

V

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.

Art. 16, II da Lei 8.028 /1990