Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
I
Conselho Nacional de Desportos; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
II
Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
III
Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
IV
Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) V - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) VI - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) VII - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) Parágrafo único. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)