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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 14

A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)

I

Conselho Nacional de Desportos; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)

II

Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)

III

Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)

IV

Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) V - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) VI - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) VII - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993) Parágrafo único. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)

Art. 14, III da Lei 8.028 /1990