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Artigo 12 da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 12

A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II

Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;

III

Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;

IV

Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Art. 12 da Lei 8.028 /1990