Artigo 11, Inciso X da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990
Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
I
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
II
Conselho Nacional de Informática e Automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
III
Departamento de Planejamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
IV
Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
V
Departamento de Coordenação de Programas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VI
Departamento de Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VII
Departamento de Política de Informática e Automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VIII
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
IX
Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
X
Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
Art. 11
A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
I
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
II
Conselho Nacional de Informática e Automação; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
III
Departamento de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
IV
Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
V
Departamento de Coordenação de Programas; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VI
Departamento de Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VII
Departamento de Política de Informática e Automação; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VIII
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
IX
Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
X
Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 8.090, de 1990)