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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 8.028 de 12 de Abril de 1990

Vide Leis nºs: 8.029, de 1990 , 8.490, de 1992 , 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

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Art. 11

A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Nacional de Informática e Automação;

II

Departamento de Fomento;

III

Departamento de Planejamento e Avaliação;

IV

Departamento de Coordenação de Programas;

V

Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

VI

Secretaria Especial de Informática;

VII

Instituto de Pesquisas Espaciais;

VIII

Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

IX

Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 11

A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

I

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

II

Conselho Nacional de Informática e Automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

III

Departamento de Planejamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

IV

Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

V

Departamento de Coordenação de Programas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

VI

Departamento de Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

VII

Departamento de Política de Informática e Automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

VIII

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

IX

Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

X

Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

Art. 11

A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

I

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

II

Conselho Nacional de Informática e Automação; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

III

Departamento de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

IV

Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

V

Departamento de Coordenação de Programas; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

VI

Departamento de Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

VII

Departamento de Política de Informática e Automação; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

VIII

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

IX

Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

X

Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 8.090, de 1990)

Art. 11, I da Lei 8.028 /1990