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Artigo 5º, Inciso VII da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 5º

São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

I

valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

II

exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

III

participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

IV

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

V

exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;

VI

abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

VII

apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

VIII

aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único

A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

I

improbidade administrativa;

II

insubordinação grave em serviço;

III

ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IV

procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

V

revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

Art. 5º, VII da Lei 8.027 /1990