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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

I

retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

II

opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;

III

atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

IV

aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

V

atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

VI

manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VII

praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.

Parágrafo único

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.