Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I
retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II
opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
V
atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI
manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII
praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
Parágrafo único
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.