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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

São deveres dos servidores públicos civis:

I

exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;

II

ser leal às instituições a que servir;

III

observar as normas legais e regulamentares;

IV

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V

atender com presteza:

a

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b

à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

VI

zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VII

guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;

VIII

manter conduta compatível com a moralidade pública;

IX

ser assíduo e pontual ao serviço;

X

tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

XI

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único

A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.027 /1990