Artigo 2º, Inciso XI da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São deveres dos servidores públicos civis:
I
exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II
ser leal às instituições a que servir;
III
observar as normas legais e regulamentares;
IV
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
atender com presteza:
a
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII
guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
VIII
manter conduta compatível com a moralidade pública;
IX
ser assíduo e pontual ao serviço;
X
tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XI
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.