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Artigo 1º da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

Art. 1º da Lei 8.027 /1990 | JurisHand